Datadas de 19 de dezembro de 2025 (“Data de Entrada em Vigor”)
Entre
Plasfer Industria e Comercio Lda, uma sociedade constituída ao abrigo das leis de Portugal, com o número de registo 513757350, com sede social na Rua António Bessa Leite, 1412, Porto, 4150-074, Portugal (“Plasfer”)
e
Contraparte: [identificação da contraparte, número de registo e sede social] (“Contraparte”)
Cada uma denominada “Parte” e em conjunto as “Partes”
(“CGC”)
1. Transações de Compra e Venda, Definições
1.1 Periodicamente, as Partes pretendem celebrar uma ou mais Transações, cada uma sujeita a estas CGC e à Confirmação emitida relativamente a cada Transação.
1.2 As condições comerciais de cada Transação podem, a pedido de qualquer das Partes, ser confirmadas por escrito numa Confirmação substancialmente nos termos do Anexo 1 (Confirmação de Compra e Venda de Metal de Base). Cada Confirmação complementa, faz parte, incorpora por referência e está sujeita a estas CGC; contudo, a ausência de uma Confirmação assinada não afeta a validade ou exequibilidade de qualquer Transação celebrada ao abrigo destas CGC. Na medida em que exista qualquer inconsistência ou conflito entre uma Confirmação e estas CGC, prevalece a Confirmação.
1.3 As Partes pretendem ficar juridicamente vinculadas pelos termos de cada Transação a partir do momento em que a Contraparte confirme por e-mail a aceitação da proposta de negócio ou resumo de negócio recebido da Plasfer, contendo, salvo erro manifesto, os termos essenciais: Mercadorias, Especificações, Quantidade, Montante de Pagamento, Data de Entrega e condições de pagamento (se existirem). As Partes reconhecem e aceitam que não é necessária qualquer assinatura ou execução destas CGC ou de qualquer confirmação de negócio para a formação de um contrato juridicamente vinculativo entre elas.
1.4 Todas as Transações são celebradas com base no facto de que estas CGC e todas as Transações constituem um único acordo entre as Partes (coletivamente, o “Acordo”), não o celebrando as Partes de outro modo.
1.5 Definições:
a) “Comprador” significa a Plasfer ou a Contraparte, conforme a qualidade em que celebraram uma Transação;
b) “Dia Útil” significa qualquer dia exceto sábado, domingo ou qualquer dia em que os bancos estejam encerrados em Nova Iorque (EUA), Londres (Reino Unido) ou Genebra (Suíça);
c) “Confirmação” refere-se a uma confirmação escrita dos termos de uma Transação, essencialmente nos termos do Anexo 1 (Confirmação de Compra e Venda de Metal de Base);
d) “Entrega” significa o cumprimento pelo Vendedor das obrigações expressas como constituindo a entrega das Mercadorias ao Comprador, conforme especificado na Confirmação e na Base de Entrega aplicável; “Entregar” e “Entregue” devem ser interpretados em conformidade;
e) “Base de Entrega” é a indicada na Confirmação relevante;
f) “Data de Entrega” é a data de Entrega das Mercadorias indicada na Confirmação relevante;
g) “Ponto de Entrega”, tal como referido nas Bases de Entrega E a I, significa o local onde o Vendedor é obrigado a Entregar as Mercadorias ao Comprador;
h) “Direito” significa qualquer direito aduaneiro;
i) “UE” significa a União Europeia;
j) “Período FM” tem o significado especificado na Cláusula 10.8, salvo se outro período for especificado numa Confirmação;
k) “Mercadorias” significa o metal de base referenciado numa Confirmação e objeto de uma Transação;
l) “Taxa de Juro” significa uma taxa de juro anual igual à Taxa SOFR a Um Mês ou, para outras moedas que não o dólar americano, uma taxa de juro determinada com base nas taxas oferecidas para depósitos por três bancos importantes para essa moeda, conforme selecionados pela Parte Não Incumpridora. Os juros são compostos diariamente e são pagáveis a pedido. “Taxa SOFR a Um Mês” significa a taxa SOFR a um mês administrada pelo Federal Reserve Bank de Nova Iorque (ou qualquer outra entidade que assuma a administração dessa taxa), publicada pelo Federal Reserve Bank de Nova Iorque em http://www.newyorkfed.org (ou qualquer outra entidade que assuma a publicação dessa taxa);
m) “C/C” significa qualquer carta de crédito documentária irrevogável ou carta de crédito standby, conforme aplicável;
n) “Estado-Membro” significa um estado-membro da UE;
o) “Devido” significa quaisquer montantes devidos ou de outro modo acumulados e a pagar (independentemente de tais montantes terem sido ou poderem ser faturados), a calcular de acordo com os procedimentos da Cláusula 11.3 (complementada pelas Cláusulas 11.7 e 11.10) à Data de Rescisão;
p) “Montante de Pagamento” é o montante que o Comprador deve pagar ao Vendedor como preço total pela compra das Mercadorias especificadas na Confirmação, sendo o Preço Unitário multiplicado pela Quantidade ou Peso das Mercadorias vendidas;
q) “Data de Pagamento” é a data indicada como tal na Confirmação;
r) “Vendedor” significa a Plasfer ou a Contraparte, conforme a qualidade em que celebraram uma Transação;
s) “Imposto” significa qualquer imposto, taxa, imposto ou outro encargo de natureza semelhante (incluindo qualquer penalidade ou juros a pagar em relação a qualquer incumprimento de pagamento ou atraso no pagamento), impostos de importação ou exportação, impostos sobre o consumo, impostos sobre a produção ou grossistas e quaisquer outros impostos semelhantes baseados no volume de negócios, seja qual for a sua designação, mas excluindo um imposto geral sobre o rendimento líquido ou lucros;
t) “Transação” significa um acordo de compra e venda de Mercadorias entre Comprador e Vendedor, cujos termos são confirmados por uma Confirmação e que está sujeito a estas CGC;
u) “EUA” significa os Estados Unidos da América;
v) “Dólares americanos” significa a moeda legal dos EUA; e
w) “IVA” significa imposto sobre o valor acrescentado, imposto sobre bens e serviços ou qualquer outro imposto de natureza semelhante (incluindo imposto sobre vendas ou um imposto em substituição ou para além do imposto sobre o valor acrescentado) aplicável em qualquer jurisdição.
2. Pagamento
2.1 Na Data de Pagamento aplicável, o Comprador deve pagar o Montante de Pagamento ao Vendedor de acordo com a Transação aplicável. O Montante de Pagamento não inclui quaisquer impostos, encargos, taxas e despesas (incluindo, entre outros, quaisquer encargos recentemente impostos ou aumentados após a celebração de uma Transação).
2.2 O Comprador deve pagar o Montante de Pagamento ao Vendedor por transferência telegráfica para a conta bancária indicada na fatura do Vendedor em dólares americanos (ou em qualquer outra moeda que possa ser acordada entre as Partes), em fundos imediatamente disponíveis, sem qualquer desconto, dedução, retenção, abatimento, compensação ou contrapartida, e gratuitamente, em conformidade com as condições de pagamento, se existirem, estabelecidas na Confirmação. A obrigação do Comprador de pagar o Montante de Pagamento ao Vendedor é cumprida quando o Montante de Pagamento relevante for creditado na conta bancária do Vendedor como fundos compensados.
2.3 Quando as Partes acordarem que o pagamento do Montante de Pagamento será efetuado por C/C, o Comprador deve providenciar que, o mais tardar cinco Dias Úteis antes do primeiro dia do Período de Entrega (“Prazo de Abertura de C/C”), o Comprador mande abrir ou confirmar uma C/C por um banco internacional de primeira categoria aceitável para o Vendedor, num formato e por um montante aceitável para o Vendedor. Tal C/C deve ser notificada ao Vendedor pelo respetivo banco notificador antes do Prazo de Abertura de C/C. O banco emitente ou confirmante da C/C deve ter uma notação mínima de A- (Standard & Poor’s), A- (Fitch) ou A3 (Moody’s). O Vendedor não é obrigado a Entregar as Mercadorias ao Comprador, exceto se receber uma C/C aceitável nos termos desta Cláusula.
2.4 O Comprador é responsável perante o Vendedor por quaisquer custos, perdas ou despesas incorridos pelo Vendedor em resultado da abertura tardia da referida C/C.
2.5 Todos os custos de emissão, incluindo encargos de confirmação e encargos de gestão (se existirem), relativos à C/C, são por conta do Comprador.
2.6 O Comprador permanece responsável pelo pagamento do Montante de Pagamento ao Vendedor, caso o pagamento não seja efetuado ao Vendedor ao abrigo de uma C/C por qualquer motivo.
2.7 Quaisquer pequenas discrepâncias nos documentos apresentados pelo Vendedor para pagamento não conferem ao Comprador o direito de cancelar ou resolver uma Transação, devendo o Comprador pagar o Montante de Pagamento ao Vendedor, de acordo com a Cláusula 2.1, após nova apresentação pelo Vendedor dos documentos corrigidos ao Comprador.
2.8 Quando as Partes acordarem que o Comprador deve fornecer uma garantia da empresa-mãe ao Vendedor, tal garantia deve ter termos e forma aceitáveis para o Vendedor, a seu exclusivo critério (“Garantia da Empresa-Mãe”). Dentro do prazo especificado pelo Vendedor, o Comprador deve entregar uma Garantia da Empresa-Mãe original ao Vendedor. O Comprador é responsável por qualquer atraso resultante da emissão tardia de tal Garantia da Empresa-Mãe.
2.9 Salvo acordo em contrário numa Confirmação, quando não seja possível calcular o preço unitário antes da Data de Vencimento, o Vendedor deve calcular um preço provisório com base em todas as cotações disponíveis para a data de faturação e, se a quantidade ainda não for conhecida, a quantidade contratual média. O Vendedor deve elaborar, logo que possível após toda a informação de preços relevante estar disponível, a fatura final ou nota de crédito pela diferença entre o preço provisório e o preço final. A Parte pagante deve efetuar o pagamento final no prazo de três (3) Dias Úteis após a receção da fatura final ou nota de crédito.
2.10 Em caso de pagamento tardio pelo Comprador, o Vendedor reserva-se o direito de cobrar juros sobre o montante em dívida a uma taxa de 3,5 por cento acima da taxa de financiamento overnight garantida (“SOFR”).
A taxa SOFR significa a média do período publicado pelo Federal Reserve Bank de Nova Iorque (ou um administrador sucessor) para o período mais próximo em duração ao período de pagamento tardio, conforme publicada no sítio web do Federal Reserve Bank de Nova Iorque, cinco dias antes da data em que o pagamento integral é efetuado. Caso a média do período não seja publicada num determinado dia de calendário, é utilizada a média do período publicada no dia útil anterior. Se o Federal Reserve Bank de Nova Iorque deixar de publicar uma média do período, a taxa SOFR anual será calculada por composição em atraso da taxa SOFR durante o período de pagamento tardio, com um período de retrospetiva de cinco dias úteis. Se a taxa SOFR for negativa para qualquer período de cálculo, é tratada como zero para esse período.
Se o SOFR não estiver disponível, uma taxa de referência que tenha sido formalmente designada, nomeada ou recomendada como substituto do SOFR por qualquer banco central, regulador ou outra autoridade de supervisão aplicável, ou um grupo deles, ou qualquer grupo de trabalho ou comité patrocinado ou presidido por, ou constituído a pedido de qualquer deles (a “Taxa Substituta”) substitui o SOFR, desde que, se não estiver disponível nenhuma taxa substituta, o Vendedor selecionará outra taxa equivalente agindo de forma razoável.
Os juros correm desde a data de vencimento (inclusive) até ao dia em que o pagamento é recebido na conta do vendedor (exclusive), calculados com base num ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, pro rata temporis, sobre o(s) montante(s) relevante(s) em dívida. Esses juros são pagáveis ao Vendedor a pedido e acumulam até ao pagamento, independentemente da rescisão do contrato por qualquer razão. Esta disposição não deve ser interpretada como indicação de qualquer vontade por parte do Vendedor de conceder crédito alargado por norma e não prejudica quaisquer direitos e recursos que o Vendedor possa ter ao abrigo do contrato ou de outro modo.
3. Entrega
3.1 Na Data de Entrega aplicável, o Vendedor deve Entregar as Mercadorias ao Comprador e o Comprador deve aceitar a Entrega das Mercadorias do Vendedor, de acordo com a Transação aplicável.
3.2 O momento de Entrega das Mercadorias pelo Vendedor é essencial em relação a cada Transação. O Vendedor não é responsável por qualquer atraso ou incumprimento das suas obrigações ao abrigo destas CGC, na medida em que tal atraso ou incumprimento seja causado por novos ou aumentados impostos, direitos, encargos, taxas, despesas e/ou medidas não fiscais.
3.3 Aquando da Entrega, as Mercadorias devem estar em conformidade com a Quantidade, Especificações, Qualidade e Descrição indicadas na Confirmação relevante.
3.4 As Entregas de Mercadorias idênticas a efetuar ao abrigo de Transações entre Vendedor e Comprador, com data de entrega no mesmo Ponto de Entrega e na mesma Data de Entrega, podem ser compensadas ou liquidadas mutuamente para efeitos do cálculo da quantidade/peso das Mercadorias a Entregar e os correspondentes Montantes de Pagamento.
3.5 Sem prejuízo da Cláusula 11 destas CGC, quando o Comprador ou o seu mandatário não aceite a Entrega das Mercadorias, o Comprador deve indemnizar o Vendedor por todos os custos e despesas razoáveis e documentados, incluindo, entre outros, frete de afretamento a tempo, sobrestadia e danos por detenção, pelos quais o Vendedor possa ser responsável em consequência da não aceitação da Entrega das Mercadorias pelo Comprador ou pelo seu mandatário, de acordo com a Transação.
4. Transferência de Risco e Título
4.1 O risco de perda ou dano nas Mercadorias transfere do Vendedor para o Comprador no momento da Entrega, de acordo com a Base de Entrega aplicável.
4.2 O título das Mercadorias transfere do Vendedor para o Comprador mediante pagamento de acordo com a Cláusula 2 destas CGC (não obstante o facto de, na Data de Pagamento aplicável, as Mercadorias poderem fazer parte de uma massa indivisa).
4.3 Enquanto o título das Mercadorias não tiver transferido incondicionalmente do Vendedor para o Comprador de acordo com estas CGC, as Mercadorias ou qualquer parte das mesmas e quaisquer documentos relacionados com as Mercadorias ou qualquer parte das mesmas Entregues ao abrigo de uma Transação permanecem propriedade do Vendedor. O Vendedor conserva o título sobre elas e as Mercadorias são detidas em trust pelo Comprador até à receção pelo Vendedor de todos os pagamentos devidos relativamente a tal Entrega. Se a eficácia de tal reserva de propriedade do Vendedor estiver sujeita a registo ou ao cumprimento de outras formalidades ao abrigo da lei aplicável, o Comprador deve tomar todas as medidas necessárias ao abrigo da lei aplicável, a seu custo e conforme exigido pelo Vendedor, para garantir que o título do Vendedor seja devidamente reservado e eficaz.
4.4 Não obstante qualquer outra disposição das CGC ou de uma Confirmação, quando o Incoterm acordado for FCA e o Comprador não nomear o seu transportador e não levantar as Mercadorias do armazém, o risco transfere para o Comprador dois (2) dias após a data de liberação incondicional.
5. Seguro
Salvo acordo em contrário da outra Parte, a Parte obrigada a segurar as Mercadorias deve fazê-lo relativamente a “todos os riscos” de perda ou dano físico direto com Subscritores de Lloyd’s ou uma seguradora com uma notação mínima de A- (Standard & Poor’s) ou Aa3 (Moody’s). O seguro deve ser nas condições da apólice do Institute Cargo Clauses “A” (“Todos os Riscos”) ou equivalente, e deve incluir cobertura para Greves, Tumultos e Comoção Civil e Riscos de Guerra Marítima, de acordo com os correspondentes Institute Cargo Clauses ou equivalente. Salvo acordo em contrário antes do embarque, as Mercadorias devem ser seguradas pelo seu valor faturado acrescido de 10% (ou seja, 110%). O seguro deve ser efetuado na moeda acordada para a Transação.
6. Inspeção por disputas sobre qualidade, condição, descrição, especificação ou quantidade/peso
6.1 Inspeção. Não obstante qualquer pagamento anterior, as Mercadorias estão sujeitas a inspeção e teste pelo Comprador a partir da Data de Entrega por um período de 30 dias de calendário. Se, aquando da inspeção ou teste, as Mercadorias não cumprirem qualquer Especificação (“Mercadorias Não Conformes”), sem prejuízo de quaisquer outros seus direitos ou recursos, o Comprador tem direito a reclamar um montante de acordo com a Cláusula 6.2 destas CGC.
6.2 Reclamações. O único e exclusivo recurso do Comprador caso o Vendedor forneça Mercadorias Não Conformes é um pagamento ao Comprador pelo Vendedor igual ao Preço de Substituição menos o Preço pagável pelo Comprador, multiplicado pela quantidade em toneladas métricas de Mercadorias Não Conformes. Qualquer reclamação relativa a Mercadorias Não Conformes deve ser efetuada no prazo de 30 dias de calendário a partir da Data de Entrega aplicável, sob pena de o Comprador ser considerado como tendo aceitado as Mercadorias. O “Preço de Substituição” é o preço pelo qual o Comprador, tendo em conta a sua obrigação de tomar medidas razoáveis para mitigar as suas perdas e agindo sempre de forma comercialmente razoável, adquire Mercadorias substitutivas em quantidade e qualidade equivalentes às Mercadorias Não Conformes ou, na ausência de tal aquisição, o preço de mercado para essa quantidade e qualidade de Mercadorias nas mesmas condições de entrega estabelecidas na Confirmação aplicável, determinado pelo Comprador de forma comercialmente razoável.
7. Impostos
7.1 Quaisquer Impostos, existentes ou introduzidos após a data de negociação, sobre as Mercadorias, impostos no país de:
a) carregamento são suportados pelo Vendedor; e
b) descarga são suportados pelo Comprador.
7.2 Retenção na Fonte. Todos os pagamentos a efetuar pelo Comprador ao Vendedor devem ser efetuados sem qualquer dedução de Impostos e isentos da mesma, exceto na medida exigida por lei. Se uma Parte (o “pagador”) for obrigada por lei a efetuar qualquer dedução ou retenção de qualquer montante devido à outra Parte (o “beneficiário”) ao abrigo destas CGC por conta de Impostos, o pagador deve cooperar com o beneficiário em tempo útil no que respeita ao cumprimento de quaisquer formalidades processuais necessárias para permitir ao beneficiário beneficiar de qualquer isenção ou taxa reduzida de retenção ao abrigo de qualquer convenção de dupla tributação aplicável.
7.3 IVA.
a) Quando o IVA seja devido ao abrigo das regras aplicáveis no local de fornecimento das Mercadorias (o “local de fornecimento”), o Vendedor deve emitir uma fatura fiscal válida indicando esse IVA e a data para o seu pagamento. O Comprador deve pagar esse IVA ao Vendedor para além do Montante de Pagamento, e qualquer Direito devido deve ser pago da mesma forma exigida para o pagamento do Montante de Pagamento.
b) O Comprador deve fornecer ao Vendedor, no prazo de 30 dias de calendário após a Entrega das Mercadorias, prova satisfatória para a autoridade competente relevante, de modo a permitir a taxa zero ou isenção do fornecimento das Mercadorias de acordo com a lei aplicável. Se o Comprador não fornecer tal prova ao Vendedor dentro dos prazos aplicáveis, o Vendedor pode emitir uma nova fatura pelo montante de qualquer Imposto a pagar sobre as Mercadorias, juntamente com quaisquer juros de mora e quaisquer penalidades pelos quais o Vendedor seja ou venha a ser responsável em consequência de tal incumprimento pelo Comprador. O Comprador deve pagar qualquer tal fatura ao Vendedor na íntegra no prazo de três Dias Úteis após a apresentação ou, se posterior, na data de pagamento do Montante de Pagamento.
c) Quando o Comprador aceite a Entrega das Mercadorias nos EUA, o Comprador deve, se relevante para a Transação, fornecer ao Vendedor um certificado de isenção ou outra prova razoavelmente satisfatória de isenção para efeitos de Imposto sobre Vendas e Uso dos EUA ou de qualquer outra finalidade fiscal. O Comprador deve pagar ou reembolsar ao Vendedor o montante dos impostos e taxas federais, estaduais e locais aplicáveis pagos ou incorridos pelo Vendedor, direta ou indiretamente, relativamente à quantidade de Mercadorias vendidas e Entregues ao abrigo do presente e/ou ao respetivo valor, e o Comprador indemniza o Vendedor por quaisquer tais responsabilidades fiscais.
d) O Comprador indemniza o Vendedor em relação a quaisquer custos, penalidades e juros incorridos pelo Vendedor em resultado do incumprimento pelo Comprador, ou do atraso no pagamento, de qualquer Imposto de acordo com estas CGC.
e) Se o Vendedor obtiver um crédito ou reembolso das autoridades de qualquer Imposto que tenha sido pago pelo Comprador, o Vendedor deve, no prazo de cinco Dias Úteis após a obtenção de tal crédito ou reembolso, reembolsar o Comprador com o montante líquido assim creditado ou reembolsado, menos quaisquer custos, penalidades e juros pagos. O Vendedor deve empregar todos os esforços razoáveis, a custo do Comprador, para obter tal crédito ou reembolso.
7.4 Alfândegas.
a) O Vendedor é responsável por obter, a seu próprio custo e despesa, todas as licenças e autorizações necessárias para a exportação das Mercadorias do país de carregamento. O Vendedor é o exportador de registo para todos os efeitos fiscais (quando aplicável na jurisdição de exportação) e é responsável pelo cumprimento dos procedimentos aduaneiros.
b) O Comprador é responsável (exceto se as Mercadorias forem vendidas em base Entregue Com Direitos Pagos) por obter, a seu próprio custo e despesa, todas as licenças e autorizações necessárias para a importação das Mercadorias para o país de destino. Exceto para Mercadorias Entregues ao abrigo da Base de Entrega H (Entregue Com Direitos Pagos) no Anexo 2, o Comprador é o importador de registo para todos os efeitos fiscais (quando aplicável na jurisdição de importação) e é responsável pelo cumprimento dos procedimentos aduaneiros.
c) Todos os Impostos, direitos, encargos, direitos de importação e/ou outras taxas, encargos e despesas de importação e/ou medidas não fiscais, retroativas ou não (incluindo, entre outros, quaisquer encargos recentemente impostos ou aumentados após a celebração de uma Transação):
(i) decorrentes da exportação das Mercadorias, frete ou transporte nos termos do Incoterm que são necessários para o despacho das Mercadorias fora do território aduaneiro do país de expedição, são da responsabilidade do Vendedor; e
(ii) decorrentes da importação das Mercadorias, frete ou transporte nos termos do Incoterm acordado, são da responsabilidade do Comprador.
8. Declarações e Garantias
8.1 Ao celebrar estas CGC e em cada dia em que uma Transação é celebrada, cada Parte declara e garante à outra Parte que:
a) tem a capacidade corporativa, poder e autoridade necessários, está devidamente autorizada e obteve todos os consentimentos, aprovações, licenças e autorizações exigidos por quaisquer leis e regulamentos aplicáveis para celebrar este Acordo e qualquer Transação, e para cumprir as suas obrigações ao abrigo dos mesmos, incluindo para negociar as Mercadorias, e todas as condições de tais consentimentos, aprovações, licenças e autorizações foram cumpridas;
b) a execução destas CGC e o cumprimento das suas obrigações ao abrigo das mesmas não violam nem conflituam com qualquer lei aplicável, qualquer disposição dos seus documentos constitutivos, qualquer ordem ou decisão de qualquer tribunal ou outra agência governamental aplicável a si ou a qualquer dos seus ativos, nem qualquer restrição contratual vinculativa para si ou afetando qualquer dos seus ativos;
c) as suas obrigações ao abrigo destas CGC e de qualquer Transação constituem as suas obrigações legais, válidas e vinculativas, executáveis contra si de acordo com os respetivos termos (sujeito a quaisquer leis de falência, reorganização, insolvência, moratória ou semelhantes aplicáveis que afetam os direitos dos credores em geral e sujeito, quanto à exequibilidade, a princípios equitativos de aplicação geral, independentemente de a execução ser requerida num processo em equidade ou em direito);
d) não existe nenhuma ação, processo ou procedimento pendente ou, do seu conhecimento, ameaçado contra si, em direito ou em equidade ou perante qualquer tribunal, tribunal arbitral, organismo governamental, agência ou funcionário ou qualquer árbitro, que seja suscetível de afetar a legalidade, validade ou exequibilidade contra si deste Acordo ou de qualquer Transação, ou a sua capacidade de cumprir as suas obrigações ao abrigo dos mesmos;
e) ao celebrar estas CGC e qualquer Transação, age por conta própria e não como agente ou de outro modo na qualidade de representante de qualquer outra parte; assim, (i) é e continuará a ser responsável por e beneficiariamente titular da Transação; (ii) tomou a sua própria decisão independente de celebrar estas CGC e qualquer Transação em condições de plena concorrência e com base em aconselhamento fiscal, contabilístico, regulatório, jurídico e financeiro que considerou necessário, e não com base em qualquer ponto de vista expresso pela outra Parte, exceto pelas declarações e garantias expressas estabelecidas nestas CGC, e não recebeu da outra Parte qualquer garantia ou assurance quanto aos resultados esperados de qualquer Transação; (iii) a outra Parte não atua como fiduciária ou conselheira sua relativamente a estas CGC ou a qualquer Transação; (iv) pretende Entregar, ou pretende aceitar a Entrega, das Mercadorias ou da propriedade das mesmas, de acordo com as disposições da Transação; e (v) determinou que estas CGC e qualquer Transação são totalmente consistentes com as suas necessidades, estratégia, objetivos e condições financeiras, cumprem e são totalmente consistentes com todas as políticas, diretrizes e restrições de investimento aplicáveis a si, e são adequadas e convenientes para si;
f) compreende plenamente os direitos e obrigações ao abrigo destas CGC e de qualquer Transação, está familiarizada com instrumentos com características semelhantes às que são objeto destas CGC e de qualquer Transação e tem sofisticação, conhecimento, especialização e experiência suficientes em negociação de metais de base, em matérias financeiras e empresariais para ser capaz de avaliar e compreender, e aceita os termos, condições, méritos e adequação de celebrar estas CGC e qualquer Transação, sendo também capaz de assumir, e assume, os riscos financeiros e outros de celebrar estas CGC e qualquer Transação; e
g) não foi emitida qualquer ordem, apresentada qualquer petição, aprovada qualquer resolução ou convocada qualquer assembleia para a sua liquidação (ou outro processo pelo qual o negócio é encerrado e os ativos da empresa em causa são distribuídos pelos credores e/ou acionistas ou outros contribuintes, e/ou os negócios, atividade e ativos da mesma são geridos por uma pessoa nomeada para o efeito por um tribunal, agência governamental ou organismo semelhante), e não existem casos ou processos ao abrigo de quaisquer leis de insolvência, reorganização ou semelhantes aplicáveis em qualquer jurisdição relativamente a si, e não foi nomeado qualquer administrador judicial (incluindo um administrador judicial administrativo), liquidatário, trustee, administrador, guardião ou funcionário semelhante em qualquer jurisdição em relação à totalidade ou a qualquer parte dos seus negócios ou ativos.
8.2 Cada uma das declarações e garantias acima enunciadas é considerada como repetida pelas Partes em cada Data de Entrega e em cada Data de Pagamento.
8.3 Em relação a cada Transação, o Vendedor declara e garante ao Comprador que, imediatamente antes e no momento da Entrega das Mercadorias ao Comprador:
a) as Mercadorias não estão sujeitas a qualquer hipoteca, encargo, penhor, ónus (exceto um ónus geral de armazém relativamente ao armazenamento de acordo com qualquer prática de mercado aplicável), reclamação, garantia real, direito de retenção ou outra disposição com efeito semelhante (cada um um “Ónus”) e, nesse momento, o Vendedor é o único proprietário legal e beneficiário das Mercadorias; e
b) o Vendedor tem o direito pleno e incondicional de efetuar tal Entrega e que, nas datas em que o título se transfere do Vendedor para o Comprador, a propriedade é transferida para e o Comprador receberá todos os direitos, títulos e interesses sobre as Mercadorias, livres de qualquer Ónus.
8.4 Em cada data de negociação, cada Parte é considerada como declarando e garantindo à outra Parte o seguinte:
a) se for o Comprador, que obteve qualquer aprovação governamental necessária para o Comprador pagar o Montante de Pagamento em dólares americanos (ou na moeda da Transação relevante) para a conta bancária designada pelo Vendedor; e
b) que não violará nem ignorará em momento algum quaisquer requisitos válidos de qualquer autoridade governamental relativos à compra, venda e revenda de Mercadorias, incluindo, entre outros, qualquer lei, ordem executiva, regulamento ou tratado que seja ou deva ser do seu conhecimento, e que nenhuma Transação causará, de forma consciente, intencional ou imprudente, uma violação de qualquer lei, ordem ou regulamento que seja ou deva ser do seu conhecimento.
9. Compromissos
9.1 Cada Parte compromete-se a obter e manter todas as licenças, consentimentos e autorizações necessárias relativamente ao carregamento, armazenamento, transporte e (quando aplicável) importação e/ou exportação das Mercadorias. O incumprimento na obtenção e manutenção de tais licenças, consentimentos e autorizações não constitui uma defesa para o incumprimento de qualquer parte das suas obrigações ao abrigo do presente por qualquer das Partes.
9.2 Cada Parte reconhece que está juridicamente vinculada por estas CGC e por cada Transação, e obrigada a cumprir este Acordo e cada Transação, e tem direito a depender do cumprimento pela outra Parte a partir do momento em que celebrou uma Transação.
9.3 As Partes comprometem-se, na medida em que não seja proibido pela lei aplicável, a não contestar nem invocar como defesa a validade ou exequibilidade de qualquer Transação celebrada de acordo com estas CGC ao abrigo de leis relativas a (i) se qualquer empregado ou representante da Parte tinha autoridade para celebrar uma Transação, (ii) a capacidade de qualquer das Partes, ou (iii) a devida autorização de qualquer Transação por qualquer das Partes.
9.4 O Vendedor deve, se solicitado pelo Comprador, fornecer ao Comprador um certificado de origem para as Mercadorias. Salvo acordo em contrário das Partes, o certificado de origem deve ser autenticado por carimbo oficial e assinatura das autoridades aduaneiras ou da câmara de comércio no porto de carga. O Vendedor deve garantir que o Comprador recebe o certificado de origem no prazo de 30 dias a contar da data do conhecimento de embarque. É condição de cada Transação que o Vendedor cumpra as suas obrigações ao abrigo desta Cláusula 9.4.
10. Força Maior
10.1 Uma Parte (a “Parte Requerente”) não é responsável por qualquer incumprimento ou atraso no cumprimento das suas obrigações ao abrigo de uma Transação, que não seja o pagamento de dinheiro quando devido, se e na medida em que o seu cumprimento seja impedido, dificultado ou atrasado por um ato, evento ou circunstância ou combinação de atos, eventos ou circunstâncias que estejam fora do controlo razoável da Parte Requerente e essa Parte tenha cumprido os requisitos das Cláusulas 10.2 e 10.3.
10.2 Logo que ocorra um evento que uma Parte considere que pode subsequentemente levá-la a invocar alívio por Força Maior ao abrigo deste Acordo, a Parte Requerente deve notificar a outra Parte, descrevendo o evento e as obrigações cujo cumprimento foi ou poderia ser impedido, dificultado ou atrasado pelo mesmo. Caso uma Parte tencione invocar alívio por Força Maior ao abrigo de uma Transação, deve notificar a outra Parte de tal pretensão logo que razoavelmente possível e deve declarar nessa notificação:
(i) as particularidades do evento que dá origem à pretensão de Força Maior, com o máximo detalhe razoavelmente disponível à data, incluindo a hora e data em que o evento de Força Maior ocorreu; e
(ii) as obrigações cujo cumprimento foi efetivamente impedido, dificultado ou atrasado e uma estimativa (atuando de boa-fé) do período durante o qual a Parte afetada acredita que o cumprimento será provavelmente impedido, dificultado ou atrasado (“Notificação FM”).
10.3 Uma Notificação FM deve ser subsequentemente complementada e atualizada com periodicidade não inferior a mensal durante o Período FM, especificando as medidas tomadas para remediar as circunstâncias que causam a Força Maior e a data em que se espera que a Força Maior cesse.
10.4 As Partes devem envidar esforços razoáveis e diligentes para retomar o cumprimento normal das suas obrigações ao abrigo de qualquer Transação afetada após a ocorrência de um evento de Força Maior. Antes da retoma do cumprimento normal, as Partes devem continuar a cumprir as suas obrigações ao abrigo de qualquer Transação, na medida em que não sejam impedidas por tal evento de Força Maior. A Parte Requerente pode invocar alívio por Força Maior ao abrigo deste Acordo, desde que a Parte Requerente:
a) tenha tomado todas as precauções razoáveis, tendo em conta todos os assuntos do seu conhecimento antes da ocorrência da Força Maior e todos os fatores relevantes, para evitar o efeito da Força Maior; e
b) tenha envidado esforços razoáveis para mitigar o efeito da Força Maior e para cumprir as suas obrigações ao abrigo da Transação afetada de qualquer outra forma razoavelmente praticável; e
c) só pode declarar Força Maior relativamente a Entregas individuais ao abrigo da Transação afetada, à medida que essas Entregas sejam afetadas por tal Força Maior.
10.5 Para os efeitos do presente, “Força Maior” significa qualquer evento ou circunstância que esteja fora do controlo razoável da Parte assim afetada, incluindo, entre outros, qualquer caso fortuito, greve, encerramento patronal ou outro conflito laboral, guerra, tumulto ou comoção civil, qualquer pandemia ou epidemia, peste, quarentena ou confinamento, qualquer proibição ou restrição de qualquer natureza (incluindo, sem limitação, quarentena ou confinamento) implementada em ligação com ou relacionada com uma pandemia) imposta por qualquer autoridade reguladora competente, qualquer avaria acidental em qualquer maquinaria ou instalações necessárias para o transporte ou Entrega das Mercadorias no Ponto de Entrega. Em nenhuma circunstância constituem Força Maior: (i) uma força maior que afeta o fornecedor do Vendedor quando as Mercadorias que são objeto de uma Transação são de qualidade genérica e não de uma marca específica, (ii) a perda dos mercados do Comprador, (iii) uma força maior que afeta um ou mais clientes do Comprador (o que, para evitar dúvidas, não inclui o próprio Comprador), (iv) a incapacidade económica do Comprador de utilizar ou revender as Mercadorias, (v) a capacidade do Vendedor de vender as Mercadorias a um mercado a um preço mais vantajoso e (vi) a introdução ou aumento de impostos, direitos, encargos, taxas, despesas e/ou medidas não fiscais pelo país de importação (incluindo, entre outros, a introdução de direitos de importação após a celebração de uma Transação). O Comprador não pode declarar Força Maior se o período quotacional ou o período de fixação de preços para a Entrega afetada ao abrigo da Transação afetada tiver começado ou for conhecido nesse momento.
10.6 O Vendedor não é responsável por qualquer atraso em trazer as Mercadorias ou qualquer parte das mesmas para ou no carregamento das Mercadorias ou de qualquer parte das mesmas no(s) porto(s) de embarque ou no Ponto de Entrega indicado na Confirmação, nem qualquer das Partes é responsável por qualquer atraso quando seja obrigada a fretar um navio ou a contratar outros meios de transporte para cumprir as suas obrigações ao abrigo da Transação, sempre que em todos esses casos tal atraso seja causado por Força Maior.
10.7 Após a cessação total ou parcial da Força Maior, na medida em que seja aplicável, a Parte Requerente deve usar os seus melhores esforços para distribuir proporcionalmente entre as suas contrapartes (incluindo a Parte Não Requerente) o seu fornecimento de Mercadorias (quando for o Vendedor) e/ou a sua disponibilidade de instalações de receção para aceitar a Entrega (quando for o Comprador), conforme aplicável, de qualquer quantidade não Entregue de Mercadorias que não tenha sido afetada por, ou que já não esteja sujeita à Força Maior.
10.8 Salvo indicação de um Período FM diferente numa Confirmação, se a Força Maior persistir por um período contínuo superior a três meses a contar da Notificação FM, a Parte Não Requerente tem o direito de resolver a Entrega afetada ao abrigo da Transação afetada (ou, quando a Transação afetada preveja apenas uma Entrega, a Transação afetada) mediante notificação à Parte Requerente, especificando a data de resolução da referida Entrega afetada (ou da referida Transação afetada), sendo tal data de resolução no máximo 30 dias após a data em que a notificação de resolução é enviada. Se tal notificação de resolução for enviada, as disposições das Cláusulas 11.3 a 11.7 aplicam-se, com as devidas adaptações, relativamente à Entrega afetada ao abrigo da Transação afetada (ou da referida Transação afetada), para os quais efeitos a Parte Requerente é considerada como sendo a Parte Incumpridora. Para os efeitos desta Cláusula 10.8, todas as referências nas Cláusulas 11.3 a 11.7 a Transação(ões) e à respetiva resolução devem ser entendidas como referências à Entrega afetada ao abrigo da Transação afetada (ou, quando a Transação afetada preveja apenas uma Entrega, a essa Transação afetada), e nada nesta Cláusula 10.8 deve ser interpretado de forma a conferir a uma Parte o direito de resolver qualquer Transação (ou qualquer Entrega ao abrigo da mesma) que não a Entrega afetada ao abrigo da Transação afetada (ou, quando a Transação afetada preveja apenas uma Entrega, essa Transação afetada), cujo cumprimento tenha sido atrasado ou impedido por Força Maior. Para evitar dúvidas, a resolução antecipada de uma Entrega afetada ao abrigo de uma Transação afetada (ou de uma Transação afetada que preveja apenas uma Entrega) de acordo com esta Cláusula 10.8 não constitui um Incumprimento ou um evento de incumprimento, como quer que definido, relativamente à Parte Requerente.
11. Incumprimento, Resolução Antecipada e Liquidação
11.1 Cada um dos seguintes eventos constitui um evento de incumprimento relativamente a uma Parte (“Incumprimento”):
a) uma Parte não paga o Montante de Pagamento na íntegra na Data de Pagamento aplicável ao abrigo de qualquer Transação, se tal incumprimento não for sanado até ao terceiro Dia Útil após a exigência de pagamento mediante notificação por escrito;
b) uma Parte não Entrega ou não aceita a Entrega das Mercadorias na Data de Entrega aplicável;
c) uma Parte viola de outro modo qualquer condição material deste Acordo ou de uma Transação;
d) uma declaração efetuada, repetida ou considerada como efetuada ou repetida por uma Parte ao abrigo deste Acordo se revelar incorreta ou enganosa em qualquer aspeto material quando efetuada, repetida ou considerada como efetuada ou repetida;
e) uma Parte não consegue ou admite não conseguir pagar as suas dívidas no vencimento, suspende o pagamento de qualquer das suas dívidas, instaura ou tem instaurado contra si um processo (desde que tal processo não seja arquivado no prazo de 15 dias) que solicite um julgamento de insolvência ou falência ou qualquer outro alívio ao abrigo de qualquer lei de falência ou insolvência ou outra lei semelhante que afete os direitos dos credores, ou, por razões de dificuldades financeiras reais ou antecipadas, inicia negociações com qualquer dos seus credores com vista ao reescalonamento das suas responsabilidades, ou se qualquer ação societária ou processo ou outro procedimento for desencadeado em relação a qualquer dos itens acima, ou se um liquidatário, administrador judicial, administrador, administrador judicial administrativo ou outro funcionário semelhante for nomeado relativamente a essa Parte ou a qualquer dos seus ativos, ou se qualquer medida análoga for tomada em qualquer jurisdição; ou
f) uma Parte se consolida ou amalgama com, ou funde com ou em, ou transfere todos ou substancialmente todos os seus ativos para, outra entidade e (i) a entidade resultante, sobrevivente ou cessionária não assume todas as obrigações de tal Parte ao abrigo deste Acordo; e (ii) a solvabilidade da entidade resultante, sobrevivente ou cessionária é materialmente mais fraca do que a de tal Parte imediatamente antes de tal ação;
g) o Vendedor tem motivos razoáveis para crer que o Comprador pode não conseguir ou não querer cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente;
h) o incumprimento pelo Comprador de qualquer garantia de pagamento, C/C, Garantia da Empresa-Mãe ou instrumento de apoio de crédito de acordo com este Acordo;
i) qualquer incumprimento ao abrigo de qualquer C/C, Garantia da Empresa-Mãe ou outro instrumento de apoio de crédito, ou qualquer incumprimento pelo emitente de tal C/C, Garantia da Empresa-Mãe ou instrumento de apoio de crédito no pagamento quando exigido, ou a ocorrência de qualquer evento previsto na Cláusula 11.1e) relativamente ao emitente de tal C/C, Garantia da Empresa-Mãe ou instrumento de apoio de crédito; e
j) o incumprimento pelo Comprador de qualquer termo ou condição de qualquer acordo com o Vendedor que não seja este Acordo.
A Parte a que se aplica qualquer Incumprimento é a “Parte Incumpridora” e a outra Parte é a “Parte Não Incumpridora”.
11.2 Se em qualquer momento tiver ocorrido e persistir um Incumprimento, a Parte Não Incumpridora pode, a seu exclusivo critério e em qualquer momento, mediante notificação por escrito à Parte Incumpridora especificando a natureza do Incumprimento, realizar qualquer ou todas as seguintes ações:
a) suspender o cumprimento das suas obrigações e/ou quaisquer direitos da Parte Incumpridora ao abrigo de quaisquer ou todas as Transações então em vigor (incluindo, sem limitação, quando o Comprador for a Parte Incumpridora, o Vendedor retendo ou programando a Entrega de qualquer uma das Mercadorias, ou quando o Vendedor for a Parte Incumpridora, o Comprador rejeitando a Entrega das Mercadorias pelo Vendedor, retendo o pagamento de todo ou parte de qualquer Montante de Pagamento ou rejeitando as Mercadorias após a Entrega); e/ou
b) relativamente a Transações em que a Parte Incumpridora é o Comprador e o Vendedor entregou quaisquer Mercadorias ao Comprador, tomar posse e/ou cobrar as Mercadorias e/ou de outro modo fazer valer qualquer reserva de propriedade e/ou fazer valer qualquer garantia prestada pela Parte Incumpridora ou em seu nome e/ou sacar montantes devidos ao abrigo de qualquer C/C, Garantia da Empresa-Mãe ou outro instrumento de apoio de crédito prestado pela Parte Incumpridora ou pelo seu garante ao abrigo deste Acordo; e/ou
c) resolver este Acordo e quaisquer ou todas as Transações então em vigor, designando uma data de resolução antecipada (“Data de Resolução Antecipada”) na notificação por escrito (“Notificação de Resolução”). A Data de Resolução Antecipada não pode ser anterior à data de eficácia da Notificação de Resolução nem posterior a vinte (20) dias de calendário após e incluindo a data em que a Notificação de Resolução é enviada.
11.3 Se for enviada uma Notificação de Resolução designando uma Data de Resolução Antecipada, não são exigidos mais pagamentos ou entregas relativamente a qualquer Transação resolvida, sem prejuízo das outras disposições do Acordo. Na Data de Resolução Antecipada, ou logo que razoavelmente possível após a mesma, a Parte Não Incumpridora deve calcular o montante financeiro resultante da resolução antecipada de cada Transação resolvida e deve notificar por escrito a Parte Incumpridora do montante líquido resultante (positivo ou negativo) (o “Montante de Resolução”). A Parte Incumpridora pode solicitar por escrito e, mediante tal solicitação, a Parte Não Incumpridora deve fornecer por escrito apoio detalhado ao cálculo do Montante de Resolução.
11.4 O Montante de Resolução é um montante igual à soma de (sem duplicação):
a) qualquer montante devido e a pagar relativamente a qualquer pagamento ou Entrega que devesse ter sido efetuado na Data de Resolução Antecipada ou antes desta por uma Parte à outra Parte ao abrigo das Transações resolvidas, mas não efetuado; mais
b) quaisquer custos, taxas, encargos, despesas, comissões de corretagem e outros custos e despesas semelhantes de transação, transporte e/ou armazenamento razoavelmente incorridos pela Parte Não Incumpridora no exercício dos seus direitos de resolução ao abrigo deste Acordo, incluindo sem limitação na resolução de qualquer acordo nos termos do qual a Parte Não Incumpridora tenha coberto as suas obrigações ou posições de mercado, ou na celebração de novos acordos que substituam as Transações resolvidas (“Custos”); menos
c) um montante igual ao valor atual do benefício económico, se existir, (excluindo Custos) para a Parte Não Incumpridora resultante da resolução dos seus direitos e obrigações relativamente às Transações resolvidas, incluindo relativamente às obrigações de pagamento e Entrega das Partes para as Transações resolvidas que, não fosse a designação de uma Data de Resolução Antecipada, teriam sido exigidas após essa data (assumindo a satisfação de quaisquer condições precedentes aplicáveis) (“Ganhos”); mais
d) um montante igual ao valor atual da perda económica, se existir, (excluindo Custos) para a Parte Não Incumpridora resultante da resolução dos seus direitos e obrigações relativamente às Transações resolvidas, incluindo relativamente às obrigações de pagamento e Entrega das Partes para as Transações resolvidas que, não fosse a designação de uma Data de Resolução Antecipada, teriam sido exigidas após essa data (assumindo a satisfação de quaisquer condições precedentes aplicáveis) (“Perdas”).
11.5 A Parte Não Incumpridora deve calcular o Montante de Resolução agindo de boa-fé e de forma comercialmente razoável (sendo tal cálculo conclusivo e vinculativo na ausência de fraude ou erro manifesto), comparando o seu valor de:
a) o prazo remanescente, Qualidade/Especificação, Quantidade/Peso e Preço Unitário das Mercadorias ao abrigo de cada Transação resolvida (caso não tivesse sido resolvida) com
b) o prazo remanescente, a qualidade/especificação equivalente, as quantidades/peso equivalentes e os preços de mercado equivalentes de mercadorias equivalentes que poderiam ser realizadas ao abrigo de uma transação de substituição para cada Transação resolvida que colocaria a Parte Não Incumpridora numa posição equivalente à que teria se este Acordo não tivesse sido resolvido.
11.6 A Parte Não Incumpridora pode utilizar valores cotados por um terceiro de boa-fé ativo nos mercados de metais de base ou que razoavelmente se possa esperar que estejam disponíveis em tais mercados ao abrigo de uma transação de substituição para cada Transação resolvida. A Parte Não Incumpridora não é obrigada a celebrar transações de substituição para efetuar tal determinação.
11.7 Se o Montante de Resolução for um número positivo, a Parte Incumpridora deve, no prazo de cinco Dias Úteis a contar da receção da notificação dada nos termos da Cláusula 11.2c), pagar o Montante de Resolução à Parte Não Incumpridora. Se o Montante de Resolução for um número negativo, a Parte Não Incumpridora deve pagar o valor absoluto do Montante de Resolução à Parte Incumpridora no prazo de dez dias após a Parte Não Incumpridora entregar a notificação de tal montante à Parte Incumpridora. Não obstante o exposto, a Parte Não Incumpridora não é obrigada a pagar o Montante de Resolução à Parte Incumpridora enquanto não receber confirmação, satisfatória a seu critério razoável, de que todas as outras obrigações de qualquer natureza da Parte Incumpridora de efetuar quaisquer pagamentos à Parte Não Incumpridora ou a qualquer das suas Afiliadas ao abrigo deste Acordo ou de qualquer outro acordo, instrumento ou compromisso entre a Parte Incumpridora e a Parte Não Incumpridora ou qualquer das suas Afiliadas, que estejam Devidos à Data de Resolução Antecipada, foram totalmente satisfeitas definitivamente.
11.8 As Partes reconhecem e aceitam que, em relação às Transações, cada Parte pode ter celebrado contratos de cobertura relacionados e que quaisquer perdas incorridas ao abrigo ou em relação a esses contratos de cobertura são consideradas como tendo sido razoavelmente previsíveis pela Parte Incumpridora na(s) Data(s) de Negociação aplicável(is) e no momento do seu incumprimento e/ou no momento da ocorrência do Incumprimento relevante. As Partes reconhecem e aceitam que ao abrigo desta Cláusula 6, a Parte Não Incumpridora pode recuperar da Parte Incumpridora as perdas incorridas ao abrigo ou em relação a esses contratos de cobertura.
11.9 O Montante de Resolução e qualquer montante vencido ao abrigo de qualquer Transação vencem juros desde a data de vencimento até à data de pagamento efetivo (antes e após qualquer decisão arbitral ou judicial) à menor de (x) Taxa de Juro mais 3% e (y) a taxa máxima permitida pela lei aplicável.
11.10 Quaisquer montantes devidos ao abrigo do presente podem ser convertidos pela Parte Não Incumpridora em qualquer moeda em que qualquer obrigação Devida seja denominada, à taxa de câmbio à qual a Parte Não Incumpridora, agindo de forma razoável e de boa-fé, conseguiria adquirir o montante relevante da moeda a converter.
11.11 Qualquer montante recuperável ao abrigo desta Cláusula 6 é uma pré-estimativa razoável de perda e não uma penalidade. Tal montante é pagável pela perda do negócio e pela perda de proteção contra riscos futuros e, exceto conforme de outro modo previsto neste Acordo, nenhuma das Partes tem direito a recuperar quaisquer danos adicionais em consequência da resolução antecipada deste Acordo e/ou de qualquer Transação.
12. Limitação de Responsabilidade
12.1 Sem prejuízo da Cláusula 12.3, se nenhum recurso ou medida de indemnização for expressamente previsto nestas CGC para qualquer violação das obrigações de qualquer das Partes para com a outra ao abrigo ou em relação a este Acordo, então a responsabilidade dessa Parte para com a outra Parte por tal violação limita-se apenas aos danos diretos reais e, em nenhum caso, qualquer das Partes é responsável (exceto na medida expressamente prevista nestas CGC) por lucros cessantes ou outros danos por interrupção de negócio, ou danos especiais, consequentes, incidentais, punitivos, exemplares ou indiretos, em responsabilidade civil (incluindo negligência), contratual ou de outra natureza, de qualquer tipo, decorrentes ou de qualquer forma relacionados com o cumprimento, a suspensão do cumprimento, o incumprimento ou a resolução de uma Transação e/ou deste Acordo. As Partes reconhecem o dever de mitigar os danos ao abrigo de uma Transação e deste Acordo.
12.2 Em particular, e sem limitar a generalidade da Cláusula 12.1, mas sem prejuízo da Cláusula 12.3, o Vendedor não é responsável (exceto na medida expressamente prevista nestas CGC) por mais do que qualquer montante pelo qual o preço de mercado prevalecente exceda o preço relativamente às Mercadorias a Entregar ao abrigo de uma Transação, nem é responsável por qualquer perda de lucro ou receitas, perda de uso ou aumento de custos operacionais de qualquer equipamento, deterioração das Mercadorias, custo de capital ou modificações ou substituições das Mercadorias, instalações ou serviços, custos de paralisação, custos gerais ou outras perdas resultantes do encerramento de quaisquer instalações do Comprador, incluindo, entre outros, reclamações dos clientes do Comprador por custos acrescidos ou perdas, interrupção do serviço ou falha no fornecimento.
12.3 Nada neste Acordo tem o efeito de limitar, excluir ou restringir a responsabilidade de uma Parte decorrente da sua fraude. Qualquer limitação, exclusão ou restrição da responsabilidade de qualquer das Partes neste Acordo apenas se aplica na medida permitida pela lei aplicável.
13. Sanções e Boicotes
13.1 Não obstante qualquer disposição em contrário neste Acordo, nada no presente se destina, e nada no presente deve ser interpretado ou entendido como induzindo ou exigindo que a Plasfer aja de qualquer forma (incluindo deixar de tomar qualquer ação em relação a uma Transação) que seja ou seja inconsistente com, penalizada e/ou proibida ao abrigo de qualquer lei, regulamento, decreto, portaria, ordem, exigência, regra ou requisito da UE, de qualquer Estado-Membro, da Suíça, de Singapura, do Reino Unido, das Nações Unidas ou dos EUA aplicável às Partes relativo a sanções comerciais, controlos de comércio externo, controlos de exportação, não proliferação, antiterrorismo, boicotes internacionais e leis semelhantes (as “Restrições Comerciais”).
13.2 Para evitar dúvidas, a Plasfer não é obrigada a cumprir qualquer obrigação de outro modo exigida por uma Transação, incluindo, sem limitação, a obrigação de (a) cumprir, Entregar, aceitar Entrega, vender, comprar, pagar ou receber dinheiro de, para ou através de uma pessoa ou entidade, ou (b) praticar quaisquer outros atos, se tal violar, for inconsistente com, ou expuser a Plasfer a medidas punitivas ao abrigo de, ou fizer a Plasfer razoavelmente recear que estará ou poderá ser exposta a medidas punitivas ao abrigo de, qualquer Restrição Comercial.
13.3 Quando qualquer cumprimento pela Plasfer violar, for inconsistente com, ou expuser a Plasfer a medidas punitivas ao abrigo de, ou fizer a Plasfer razoavelmente recear que estará ou poderá ser exposta a medidas punitivas ao abrigo de, qualquer Restrição Comercial, a Plasfer deve, logo que razoavelmente possível, dar notificação por escrito à Contraparte do exposto, e a partir daí tem o direito, a seu exclusivo critério:
a) suspender imediatamente a obrigação afetada (seja de pagamento ou de cumprimento) até ao momento em que a Plasfer possa, a seu exclusivo critério, cumprir legitimamente tal obrigação; e/ou
b) quando a incapacidade de cumprir a obrigação persista (ou seja razoavelmente expectável que persista) até ao fim do prazo para o cumprimento das obrigações ao abrigo de uma Transação, ficar completamente isenta da obrigação afetada, desde que, quando a obrigação relevante diga respeito ao pagamento de Mercadorias já Entregues, a obrigação de pagamento afetada permaneça suspensa (sem prejuízo da acumulação de quaisquer juros sobre um montante de pagamento em dívida) até ao momento em que a Plasfer possa retomar legitimamente o pagamento; e/ou
c) quando a obrigação afetada seja a aceitação de um navio, exigir à Contraparte, como parte responsável pela nomeação do navio, que nomeie um navio de substituição de acordo com este Acordo, em cada caso sem qualquer responsabilidade (incluindo, entre outros, quaisquer danos por violação da Transação, penalidades, custos, taxas e despesas).
13.4 Nada nesta Cláusula deve ser interpretado como limitando ou impedindo a aplicação, quando disponível ao abrigo da lei que rege uma Transação, de qualquer doutrina análoga à doutrina de Common Law inglesa da frustração.
13.5 As Partes comprometem-se, declaram e garantem mutuamente que não estão a violar qualquer Restrição Comercial. Este compromisso, declaração e garantia é considerado como uma condição contínua de cada Transação e deste Acordo.
14. Pagamentos de Facilitação e Anticorrupção
14.1 Cada Parte declara e garante à outra que nem ela nem qualquer dos seus Representantes deixou de cumprir a Legislação ABC relativamente a este Acordo ou às Transações, ou tomou qualquer medida que exporia a outra Parte a multas ou penalidades ao abrigo de tal Legislação ABC.
14.2 Cada Parte deve, e deve providenciar que os seus Representantes, no cumprimento deste Acordo e das Transações, cumpram a Legislação ABC e se abstenham de tomar qualquer medida que exporia a outra Parte a multas ou penalidades ao abrigo de tal Legislação ABC.
14.3 Sem limitar o exposto, nenhuma Parte deve, e cada Parte deve providenciar que nenhum dos seus Representantes, em relação ao Acordo ou às Transações, direta ou indiretamente:
a) forneça (ou ofereça, prometa ou autorize o fornecimento de) qualquer vantagem financeira ou outra a:
quaisquer Representantes (ou quaisquer membros da família de tais Representantes) de qualquer governo, organização pública internacional ou qualquer departamento, agência ou instrumentalidade de qualquer governo ou organização pública internacional,
quaisquer Representantes (ou quaisquer membros da família de tais Representantes) de qualquer entidade estatal,
iii. quaisquer Representantes (ou quaisquer membros da família de tais Representantes) de um partido político,
quaisquer candidatos (ou quaisquer membros da família de tais candidatos) a cargo político ou a uma função de Representante acima mencionada, ou
qualquer outra pessoa a pedido de, ou em benefício de, qualquer das pessoas e entidades acima enumeradas; ou
b) se envolva em atividade ou conduta
que viole (ou razoavelmente se espere que viole) a Legislação ABC.
14.4 Cada Parte instituiu e deve manter políticas e procedimentos destinados a promover e alcançar o cumprimento da Legislação ABC.
14.5 Não obstante qualquer disposição em contrário, a Plasfer pode resolver este Acordo e quaisquer Transações com efeito imediato mediante notificação por escrito à Contraparte se, na sua opinião razoável, a Contraparte tiver violado qualquer disposição desta Cláusula.
14.6 Para os efeitos desta Cláusula:
(i) “Legislação ABC” significa qualquer legislação que vise prevenir e/ou sancionar qualquer ato corrupto, branqueamento de capitais, corrupção, tráfico de influências, suborno ou terrorismo e/ou, de forma mais geral, ofensas contra a probidade que seja aplicável a qualquer momento em: a. as jurisdições onde as Partes estão registadas, b. as jurisdições onde as Partes desenvolvem as suas atividades, c. as jurisdições onde o Acordo e as Transações são executadas, d. a UE e os seus Estados-Membros, e. Singapura, f. Suíça, g. o Reino Unido, e h. os EUA, e qualquer outra legislação nacional e internacional aplicável promulgada para dar cumprimento à Convenção da OCDE sobre o Combate à Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais ou à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
(ii) “Afiliada” significa, em relação a qualquer pessoa, uma Subsidiária dessa pessoa, uma Empresa-Mãe dessa pessoa ou qualquer outra Subsidiária dessa Empresa-Mãe.
(iii) “Empresa-Mãe” significa, em relação a uma empresa ou sociedade, qualquer outra empresa ou sociedade em relação à qual esta seja uma Subsidiária.
(iv) “Representante” significa, relativamente a uma determinada pessoa ou organismo, qualquer Afiliada, e qualquer dos funcionários, delegados, agentes, diretores, administradores, empregados, consultores, outros representantes ou pessoas que atuem em função oficial para, exercendo uma função para, ou agindo em nome dessa pessoa ou organismo ou Afiliada.
(v) “Subsidiária” significa uma entidade sobre a qual uma pessoa tem controlo direto ou indireto ou detém direta ou indiretamente mais de 50% do capital com direito de voto ou direito de propriedade semelhante; controlo, para este efeito, significa o poder de dirigir a gestão e as políticas da entidade, seja através da titularidade do capital com direito de voto, por contrato ou de outro modo.
15. Saúde, Segurança, Ambiente, Direitos Humanos e Comunidades
15.1 Para os efeitos desta Cláusula:
“Leis SSADHC” significa todas as leis e regulamentos de saúde, segurança, ambiente, direitos humanos e comunidades, aplicáveis na(s) jurisdição(ões) em que as Partes são obrigadas a cumprir para efeitos destas CGC.
“Licenças SSADHC” significa qualquer licença, autorização, certificação e/ou outra habilitação aplicável exigida ao abrigo das Leis SSADHC relevantes para exercer operações e negócios.
“Reclamações SSADHC” significa qualquer ação ou processo interposto contra uma Parte em relação à sua violação das Leis SSADHC e/ou das Licenças SSADHC.
15.2 Cada Parte declara, garante e compromete-se a:
a) Cumprir as Leis SSADHC aplicáveis; e obter e garantir o cumprimento dos termos e condições de todas as Licenças SSADHC necessárias; e
b) Garantir que existem sistemas para gerir a segurança pessoal, a proteção ambiental e a salvaguarda das comunidades potencialmente afetadas; e
c) Respeitar os direitos humanos e a diversidade dos empregados e/ou contratantes, incluindo a não discriminação, a proibição do trabalho infantil e forçado, a escravidão e o tráfico de seres humanos; e
d) Não tolerar qualquer assédio no local de trabalho, abuso físico ou verbal e, no mínimo, cumprir os requisitos legais relativos a salários, horários e condições de trabalho.
15.3 Cada Parte deve envidar esforços razoáveis para cumprir os padrões de alto nível delineados nos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos em toda a sua cadeia de valor, de forma adequada à sua dimensão e circunstâncias.
15.4 Cada Parte deve notificar prontamente a outra Parte por escrito de qualquer incumprimento material de qualquer disposição desta Cláusula e de quaisquer Reclamações SSADHC materiais contra si.
16. REACH
As Partes acordam que cada Transação (salvo acordo em contrário) foi celebrada com o entendimento de que se pretende que a venda, armazenamento e trânsito das Mercadorias em qualquer momento se enquadrem numa isenção do REACH. O Vendedor deve fornecer ao Comprador, se solicitado, as informações razoavelmente necessárias para o Comprador estabelecer que tal isenção se aplica, incluindo informações sobre a identificação de substâncias nas Mercadorias e quaisquer propriedades perigosas.
17. Gravações Telefónicas
Por razões de segurança, as Partes reconhecem e consentem que as Partes podem gravar eletronicamente conversas telefónicas entre elas, incluindo com qualquer dos empregados, funcionários ou agentes da outra Parte relativas ao objeto destas CGC. As Partes podem usar tais gravações para resolver quaisquer desacordos entre elas, incluindo a apresentação de tais gravações como prova em quaisquer processos arbitrais ou legais. Cada Parte concorda em notificar os seus empregados, funcionários, agentes e quaisquer terceiros relevantes cujas conversas possam ser gravadas.
18. Proteção de Dados
Cada Parte confirma que o tratamento de quaisquer dados pessoais trocados ao abrigo deste Acordo é efetuado: (i) em conformidade com qualquer legislação relevante sobre proteção de dados que possa ser aplicável (tal como, a título de exemplo não exclusivo, o Regulamento (UE) 2016/679 relativo à Proteção das Pessoas Singulares no que diz respeito ao Tratamento de Dados Pessoais e à Livre Circulação desses Dados (“RGPD”) que possa ser aplicável) e (ii) com base no facto de que nenhuma das Partes é um subcontratante (conforme definido no RGPD) dos dados pessoais da outra Parte.
19. Disposições Diversas
19.1 Nenhuma alteração, adição, modificação, mudança ou alteração a este Acordo ou a qualquer Transação é executável, exceto se for documentada por um acordo de alteração assinado pelos signatários autorizados de ambas as Partes.
19.2 Sem prejuízo da Cláusula 6, a obrigação do Comprador de pagar os montantes que se tornaram devidos ao abrigo do presente subsiste à resolução de uma Transação e não é considerada como cumprida até que o total da(s) fatura(s) do Vendedor seja creditado integralmente na conta bancária do Vendedor. Exceto conforme de outro modo previsto no presente, nada exonera o Comprador da obrigação de pagar o Montante de Compra pelas Mercadorias Entregues, quando devido, conforme previsto numa Confirmação.
19.3 Salvo indicação em contrário numa Confirmação, se a data de pagamento de montantes devidos ao abrigo de qualquer Transação ou deste Acordo recaísse de outro modo num dia que não seja um Dia Útil, o pagamento deve ser efetuado no Dia Útil anterior. Se a data de pagamento referida recaísse de outro modo num sábado, o pagamento deve ser efetuado no Dia Útil anterior. Se a data de pagamento referida recaísse de outro modo num domingo, o pagamento deve ser efetuado no Dia Útil seguinte.
19.4 Uma pessoa que não seja Parte neste Acordo ou numa Transação não tem qualquer direito ao abrigo do Contracts (Rights of Third Parties) Act 1999 de fazer valer qualquer dos seus termos.
19.5 As disposições deste Acordo e de qualquer Transação são separáveis e, se qualquer parte deste Acordo ou de qualquer Transação for considerada legalmente inválida ou inexequível, o remanescente deste Acordo e da(s) Transação(ões) relevante(s) subsiste e permanece em pleno vigor e efeito.
19.6 Nenhuma das Partes pode divulgar os termos deste Acordo ou de qualquer Transação a qualquer terceiro sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte, exceto (i) às suas Afiliadas (conforme definido na Cláusula 14.6), (ii) aos seus consultores profissionais ou financiadores, (iii) conforme possa ser exigido ou adequado em resposta a qualquer citação judicial, intimação ou de outro modo em relação a qualquer litígio ou para cumprir qualquer lei, ordem, regulamento, decisão ou norma de divulgação contabilística aplicável; desde que, em cada caso, cada tal destinatário tenha sido informado desta obrigação de confidencialidade, (iv) conforme possa ser necessário para a execução prática de uma Transação ou de qualquer Entrega ao abrigo da mesma, ou (v) a agências de reporte de preços relativamente a todos os detalhes de qualquer Transação, mas excluindo o nome e identidade da Plasfer ou da Contraparte, conforme aplicável.
19.7 Exceto conforme previsto no presente, nenhuma das Partes pode ceder qualquer dos seus direitos ao abrigo deste Acordo ou de qualquer Transação sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte, consentimento que não pode ser recusado ou atrasado de forma não razoável, exceto que qualquer das Partes pode ceder a uma Afiliada, ou a uma entidade em relação ao financiamento ou financiamento proposto de toda ou parte da atividade dessa Parte sem tal consentimento, desde que a Parte cedente permaneça plenamente responsável por todas as obrigações decorrentes do presente e de qualquer outra responsabilidade daí resultante.
19.8 As Partes reconhecem e aceitam que estas CGC e qualquer Transação podem ser celebradas e comprovadas por e-mail ou outros meios eletrónicos acordados, e que não é necessária qualquer assinatura manuscrita ou eletrónica para a formação de um contrato juridicamente vinculativo. Qualquer referência a assinatura ou execução nestas CGC ou em qualquer Confirmação deve ser interpretada em conformidade.
20. Notificações
20.1 Os dados de contacto de cada Parte, conforme descritos em cada Confirmação, podem ser utilizados para comunicações relativas a este Acordo.
20.2 Qualquer notificação dada ao abrigo deste Acordo por uma Parte à outra Parte (“Destinatário”) deve ser (a) entregue em mão, (b) enviada por estafeta ou (c) enviada por e-mail ao Destinatário para o endereço especificado para este efeito na Cláusula 20.1 ou para outro endereço ou endereço de e-mail que o Destinatário possa especificar periodicamente. As informações de notificação podem ser alteradas com sete (7) dias de calendário de antecedência de notificação à outra Parte.
20.3 Qualquer notificação dada ao abrigo deste Acordo é considerada eficaz conforme estabelecido na seguinte tabela, desde que, se qualquer notificação for considerada como dada após as 16:00 de um Dia Útil no local onde tal notificação é considerada como dada, então tal notificação é considerada como eficaz às 9:00 do Dia Útil seguinte em tal local.
Método de notificação | Data em que a notificação é eficaz |
Entregue em mão: | na data em que a notificação é entregue |
Enviada por estafeta: | na data em que a notificação é recebida |
Enviada por e-mail: | na data em que a notificação é recebida |
21. Lei Aplicável e Arbitragem
21.1 Este Acordo é regido e interpretado de acordo com a lei inglesa. Este Acordo e cada Transação são considerados como tendo sido celebrados em Inglaterra.
21.2 Todos e quaisquer pedidos, reconvenções, exigências, causas de pedir, litígios, controvérsias e outros assuntos em questão decorrentes ou relacionados com este Acordo ou qualquer Transação, ou a alegada violação dos mesmos, ou de qualquer forma relacionados com o objeto deste Acordo ou com a relação entre as Partes criada por qualquer Transação, incluindo sem limitação qualquer questão relativa à sua existência, validade ou resolução, devem ser submetidos e definitivamente resolvidos por: arbitragem ao abrigo do Regulamento de Arbitragem do London Court of International Arbitration (“LCIA”) (o “Regulamento”). O Regulamento é considerado como incorporado por referência nesta Cláusula 21.1.
21.3 O número de árbitros é três, tendo cada Parte o direito de nomear um árbitro. Se uma Parte não nomear um árbitro no prazo de 30 dias após receber notificação da nomeação de um árbitro pela outra Parte, então esse árbitro é nomeado pelo LCIA. O terceiro árbitro é o presidente do tribunal arbitral e é nomeado pelos outros dois árbitros já nomeados. Se tal terceiro árbitro não for nomeado no prazo de 15 dias a contar da data da nomeação do último árbitro nomeado, o terceiro árbitro é nomeado pelo LCIA.
21.4 A sede da arbitragem é Londres, Inglaterra, onde todas as reuniões se realizam, salvo acordo em contrário entre as Partes. A língua é o inglês. As Partes acordam que a decisão do tribunal arbitral é final e vinculativa para as Partes. As Partes acordam que os processos de arbitragem e qualquer decisão arbitral permanecem confidenciais.
21.5 Este acordo de arbitragem é regido pela Lei inglesa.
21.6 Nada nesta Cláusula impede qualquer das Partes de solicitar medidas cautelares ou semelhantes de carácter provisório em qualquer tribunal de jurisdição competente, nem nada nesta Cláusula impede qualquer das Partes de intentar uma ação para fazer executar uma decisão de pagamento de dinheiro em qualquer outra jurisdição.
21.7 A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (1980) não se aplica a este Acordo nem a qualquer Transação.
Assinado pelos representantes devidamente autorizados das Partes nas datas abaixo especificadas, com efeito a partir da Data de Entrada em Vigor.
Plasfer Industria e Comercio Lda
Assinatura: _______________________
Nome: _______________________
Cargo: _______________________
Data: _______________________
[Contraparte]
Assinatura: _______________________
Nome: _______________________
Cargo: _______________________
Data: _______________________
ANEXO 1
Confirmação de Compra e Venda de Metal de Base
Data: […]
Para: [Nome da Contraparte] (“Contraparte”)
Atenção: […]
De: [Plasfer Industria e Comercio Lda]
Tel:
E-mail:
Ref.: Compra e Venda de Metal de Base
N.º da Transação:
O objetivo desta carta-acordo (esta “Confirmação”) é confirmar os termos e condições da transação de metal de base celebrada entre nós na Data de Negociação especificada abaixo, ao abrigo da qual o Vendedor acordou em vender e entregar e o Comprador acordou em comprar e aceitar a entrega das Mercadorias definidas abaixo (a “Transação”). Esta Confirmação complementa, faz parte, incorpora por referência e está sujeita às Condições Gerais da Plasfer para a Compra e Venda de Metais de Base incluindo os respetivos anexos (“CGC”). Esta Confirmação e as CGC constituem o acordo entre as Partes (o “Acordo”). Todos os termos e condições das CGC, incluindo o acordo de arbitragem, regem o Acordo, exceto conforme expressamente alterado nesta Confirmação.
Esta Confirmação é fornecida apenas para fins de referência e probatórios. A validade e exequibilidade da Transação e do acordo de arbitragem não dependem da execução ou devolução desta Confirmação. A Transação é juridicamente vinculativa mediante confirmação mútua do resumo ou proposta de negócio por e-mail ou outros meios eletrónicos acordados, de acordo com as CGC.
Em caso de conflito entre as CGC e esta Confirmação, prevalece a Confirmação.
Os termos da Transação acordados pelas partes são os seguintes:
Data de Negociação: | […] |
Comprador: | […] |
Vendedor: | […] |
Mercadorias: | [Metal, LME [Cobre Grau A]] |
Qualidade/Especificação: | [Marca, Forma, Qualidade] |
Quantidade/Peso: | […] Toneladas Métricas +/- […]% |
Preço Unitário: | [USD por TM] [Média do Mês “M”] do Preço [Diário] [à Vista] [de Liquidação Oficial, de Fecho] LME por TM para o Metal] |
Período Quotacional: | [M, M+1, M+2] |
Montante de Pagamento: | [Preço Unitário das Mercadorias vendidas x Quantidade/Peso vendido] |
Base de Entrega: | [Em Armazém [local/endereço]] [Incoterms [FOB, CIF, CFR DDP etc. 2010 conforme complementado pelos Termos Especiais abaixo] [+ especificar Ponto de Entrega, se aplicável – ex. CIP] |
Data/Período de Entrega: | […] |
Tipo de Pagamento/Data de Pagamento: | Fatura Provisória (90%) a emitir […], e Fatura Final (10%) a emitir […] |
Documentos: | [Warrants LME] [Warrants / Recibos de Armazém] [Fatura do Vendedor] [Fatura Provisória (90%) e Fatura Final (10%)] [Confirmação de liberação do armazém] [3/3 Conhecimentos de Embarque originais] [Certificado(s) de Peso do Vendedor] [Certificado de análise] [Certificado(s) de Origem] |
Dados de Pagamento: | [Dados da conta bancária do Vendedor] |
Outros: | […] |
Título e Risco: | […] |
Termos Especiais: | […] |
Não é necessária qualquer assinatura para que a Transação seja juridicamente vinculativa. A Transação é eficaz mediante confirmação mútua do resumo ou proposta de negócio por e-mail ou outros meios eletrónicos acordados.
Temos o prazer de ter concluído este contrato consigo.
Atenciosamente
[Plasfer Industria e Comercio Lda]
Por…………………………
Nome:
Signatário autorizado
[Contraparte]
Assinado e aceite
Por:………………………..
Nome:
Signatário autorizado
Cargo………………………
ANEXO 2
BASES DE ENTREGA PARA METAIS DE BASE FÍSICOS
VENDIDOS NOS TERMOS DAS CGC DA PLASFER
Glossário das Bases de Entrega
Cada Transação entre as Partes inclui condições de entrega contidas numa das Bases de Entrega abaixo indicadas, complementadas conforme necessário na Confirmação para essa Transação sob os subtítulos “Entrega” e “Ponto de Entrega”. As Bases de Entrega são as seguintes:
Entrega Em Armazém (WHS)
Entrega Transporte e Seguro Pagos (CIP)
Entrega CIF Condições de Linha (CIF LT)
Entrega Custo, Seguro e Frete (CIF)
Entrega Franco Transportador (FCA)
Entrega Franco a Bordo (FOB)
Entregue Com Direitos Não Pagos (DDU)
Entregue Com Direitos Pagos (DDP)
Entregue na Fronteira (DAF)
Uma Cláusula final J. aplica-se a todas as Bases de Entrega.
Os termos em maiúsculas não definidos nestas Bases de Entrega têm, cada um, o respetivo significado que lhes é atribuído na Confirmação e/ou nas CGC, conforme aplicável.



